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19 de Abril de 2024

Acordo extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho

tem sido realizado sem observância dos requisitos legais.

há 4 anos

A crise na economia provocada pela pandemia tem resultado em inúmeras demissões.

As empresas tem adotado a rescisão do contrato de trabalho através do acordo extrajudicial, colocando a quitação integral do contrato de trabalho e o pagamento das verbas de forma parcelada.

Todavia, o acordo não pode conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho, não alcançando matérias que não foram objeto de avença, sendo a quitação apenas das PARCELAS e valores objetos do termo rescisório, conforme art. 477, § 2º da CLT e da Súmula 330 do TST.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS INCONTROVERSAS. QUITAÇÃO GERAL E AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INVALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO. Demonstrado pelos elementos probatórios que, através do acordo extrajudicial, houve apenas concessões do trabalhador, para recebimento parcelado das verbas rescisórias incontroversas e multa do artigo 477 da CLT, atribuindo-se, ardilosamente, eficácia liberatória do contrato de trabalho, não há como atribuir validade ao negócio jurídico, por se tratar de procedimento que não se amolda ao escopo do art. 855-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.(TRT-15 - ROT: 00106653820195150076 0010665-38.2019.5.15.0076, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 28/05/2020)

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. A homologação do ajuste estabelecido entre as partes constitui faculdade do Juiz, havendo a necessidade apenas de fundamentação da decisão que aprecia o acordo. No caso, o acordo para quitação integral ao contrato de trabalho é flagrantemente prejudicial à trabalhadora, considerando as verbas por ele abrangidas. Assim, tendo em vista a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mantém-se a decisão de origem.(TRT-4 - ROT: 00205823820195040351, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Turma)

Além disso, a inserção de cláusula com quitação ampla e geral do contrato de trabalho evidencia o intuito fraudulento do contrato, pois não se coaduna com a natureza das verbas rescisórias incontroversas quitadas através do acordo extrajudicial

Ainda, para ter validade o acordo precisa ser homologado pela Justiça do Trabalho, tendo início através petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo ser o mesmo advogado para a empresa e empregado.

I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012), ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial (TR) para a atualização de débitos trabalhistas, o IPCA-E deve ser utilizado para atualização dos débitos trabalhistas apenas a partir de 25.03.2015, incidindo, no período anterior, a TR como critério de correção. De outro vértice, a partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 7º no artigo 879 da CLT, fixou-se novamente a utilização da TR para fins de atualização dos créditos trabalhistas. Assim, o IPCA-E deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas devidos entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. Recurso parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVALIDADE. O acordo extrajudicial entabulado pela autora e primeira reclamada, não homologado por qualquer autoridade competente, não possui validade. As horas extras reconhecidamente devidas devem ser calculadas sem qualquer limitação ao valor constante no acordo inválido, com as devidas repercussões, autorizando-se a dedução de eventuais parcelas já adimplidas. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - 0001469-49.2018.5.06.0102, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 05/05/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/05/2020)(TRT-6 - RO: 00014694920185060102, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Turma)

AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. TRANSAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Observado o disposto no art. 855-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, quanto ao procedimento de jurisdição voluntária, na Justiça do Trabalho, para homologação de autocomposição extrajudicial, por petição conjunta dos interessados, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial que consubstancia transação acerca da modalidade de rescisão contratual, inclusive em observância ao peculiar interesse do trabalhador no caso concreto, manifestado no curso do procedimento, em respeito à vontade dos interessados, não havendo justa causa para a restrição judicial à homologação.(TRT-2 10010903620195020048 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 29/06/2020)

Por fim, é necessário que exista paridade entre as perdas da empresa e do empregado, não podendo ser utilizada como justificativa do desequilíbrio a crise provocada pelo coronavírus, haja vista que o risco da atividade é da empresa.

Ora, estabelece o princípio da alteridade, disposto no art. da CLT, que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo este justificar a inadimplência quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, em face de dificuldade financeira decorrente da pandemia do coronavírus.

Portanto, caso você tenha realizado acordo extrajudicial, recomendo observar se foram obedecidos os requisitos legais.


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