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24 de Abril de 2024

Suspensão do pagamento do FIES em tempos de coronavírus

há 4 anos

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1.061/2020, que reconhece a necessidade de suspensão temporária do pagamento das prestações do Financiamento Estudantil - FIES , suspendendo os pagamentos devidos pelos estudantes por 60 dias.

Segundo o substitutivo aprovado, do deputado Moses Rodrigues (MDB-CE), terão direito à suspensão dos pagamentos os estudantes que estão em dia com as prestações do financiamento e os com parcelas em atraso por, no máximo, 180 dias.

Pelo substitutivo, os 60 dias de suspensão poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo.

O texto base do projeto de lei foi aprovado pelo Congresso no dia 23/04/2020 e os destaques feitos serão analisados hoje (28/04/2020).

O referido projeto de lei tem, em sua órbita, a louvável sensibilidade de, nesses tempos de precarização da economia familiar, dar margem para que os estudantes e profissionais que se beneficiaram do FIES possam, temporariamente, priorizar suas necessidades básicas e de seus familiares sem que sofram os efeitos da mora pelo inadimplemento dos encargos do financiamento. Não se trata de perdão da dívida, mas de suspensão excepcional da exigibilidade dos comentados encargos.

Importante frisar que algumas ações já foram intentadas na Justiça Federal pleiteando a suspensão do pagamento, e alguns juízes tem deferido a suspensão da exigibilidade do pagamento, sob o fundamento de que a situação da pandemia tem aptidão para afetar o equilíbrio do ajuste contratual, tornando excessiva a prestação assumida pelo estudante, bem como ante o inegável caráter social do financiamento educacional do FIES.

Nesse sentido, veja-se trecho da sentença do o juiz da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de João Pessoa, seção da Paraíba, Exmo. Tércius Gondim Maia, nos autos do processo nº 0800136-13.2020.4.05.8204:

É certo que um contrato válido e eficaz deve ser cumprido em todos os seus termos, pois o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Com efeito, se os contratantes, de forma livre e espontânea, assumiram a obrigação, devem cumpri-la nos termos estabelecidos na avença contratual.
9. De há muito, contudo, que se reconhece que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não é peremptório, razão pela qual são admitidas hipóteses de revisão contratual, não obstante seu caráter excepcional, conforme estabelece expressamente a parte final do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019.
10. Os contratos de execução continuada ou diferida são aqueles cuja execução se protrai no tempo. Entende-se que, em tal espécie contratual, por força da cláusula implícita Rebus sic Stantibus, as partes assumiram a obrigação levando em conta as circunstâncias fáticas existentes no momento de sua celebração. Logo, se acontecimentos supervenientes à celebração do contrato, extraordinários e imprevisíveis, tornarem excessivamente onerosa a prestação assumida por uma das partes, será admitida a revisão contratual (art. 478 do Código Civil).
11. Exige-se, portanto, que tais acontecimentos sejam extraordinários e imprevisíveis. "Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência." (Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 498).
12. Tais acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por sua vez, devem atingir o equilíbrio contratual, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes contratantes.
13. Tais requisitos são expressamente exigidos no art. 478 do Código Civil, verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
14. Cumpre registrar, por oportuno, que, nos termos do art. 479 do Código Civil, a teoria da imprevisão não implica necessariamente a resolução do contrato, legitimando, outrossim, sua modificação equitativa, de modo a permitir o cumprimento do pactuado em harmonia com a ordem econômica e social vigente, observados os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil).
15. No caso em tela, o autor celebrou com o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo o Banco do Brasil S/A como mandatário, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) (id. 4058204.5506198).
16. Trata-se de contrato de execução continuada ou diferida, sujeito, portanto, à incidência da cláusula Rebus sic Stantibus.
17. O acontecimento invocado pela parte autora é superveniente à celebração do contrato e, de fato, é de caráter extraordinário e imprevisível. Com efeito, é fato público e notório que a pandemia do COVID-19 causou mudanças extraordinárias e imprevisíveis na economia, pois, especialmente em razão das medidas de isolamento social adotadas para impedir seu avanço, muitos agentes econômicos se viram obrigados a reduzir ou, até mesmo, a paralisar suas atividades.
18. Verifica-se que se trata de evento que não atingiu única e exclusivamente o autor, mas toda a sociedade, causando graves consequências econômicas, que, inclusive, motivaram decisões governamentais para enfrentá-las, citando, dentre as inúmeras já tomadas, a concessão de auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao trabalhador que cumpra os requisitos estabelecidos no art. da Lei nº 13.982/2020.
19. O evento extraordinário e imprevisível invocado, por sua vez, tem aptidão para afetar o equilíbrio do ajuste contratual referido na inicial, tornando excessiva a prestação assumida pela parte autora, ainda mais considerando se tratar de profissional liberal no início de carreira. De se considerar, ainda, o inegável caráter social do financiamento educacional do FIES, circunstância que milita em favor da pretensão deduzida na inicial.
20. Some-se a isso o fato de que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1.061/2020, que reconhece a necessidade de suspensão temporária do pagamento das prestações do Financiamento Estudantil - FIES - enquanto perdurar a situação de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19. Infere-se, portanto, que o próprio Poder Público já reconheceu que a situação de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19 justifica a prorrogação dos prazos de pagamento do FIES.
21. Demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, o perigo de dano resulta dos inevitáveis gravames decorrentes do inadimplemento contratual do FIES, circunstância que agravaria ainda mais a situação econômica enfrentada pelo autor. ( grifos postos)

Conforme preconiza o trecho da sentença acima, a pandemia é evento excepcional que pode ser causa de pedido de suspensão do pagamento ou mesmo revisão, nos casos de comprometimento da renda familiar e subsistência, em função de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que acarretem a uma das partes prestação excessivamente onerosa, com fundamento nos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Justiça Federal da Paraíba

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