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18 de Abril de 2024

Prontuário médico: quais pessoas podem ter acesso?

há 5 anos

O Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931/09) resguarde o sigilo que deve pautar a relação entre médicos e pacientes. Porém, este diploma autoriza que as informações sejam divulgadas quando houver justo motivo ou determinação legal:

“É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Os Tribunais tem entendido que o sigilo que recai sobre o prontuário médico e documentação correlata não pode ser interpretado em desfavor do paciente ou de seus sucessores.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a “obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso” (RE nº 91.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.Apelação nº 1040357-77.2015.8.26.0002 -Voto nº 24.943)

Nesse sentido, veja-se o entendimento dos Tribunais:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRONTUÁRIO MÉDICO, RESULTADOS DE EXAMES, PARECERES, ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CORRELATOS – FAMILIAR INTERESSADO – FINALIDADE – DIREITO À INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE EVENTUAL ERRO MÉDICO – MOTIVO JUSTO – SIGILO MÉDICO AFASTADO. O sigilo médico que recai sobre o prontuário do paciente não é absoluto e deve ser afastado quando houver motivo justo. Configura motivo justo o direito à informação ante a suspeita de erro médico no atendimento a familiar próximo do interessado. Pretensão procedente. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso desprovidos.(TJ-SP 10403577720158260002 SP 1040357-77.2015.8.26.0002, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/11/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO COMPANHEIRO FALECIDO DA AUTORA. DIREITO DA REQUERENTE. DEVER DE APRESENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000058-47.2016.8.05.0079, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )(TJ-BA - APL: 80000584720168050079, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DA FILHA DA AUTORA. UFMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A exibição de documentos "tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída", identificando-se o interesse de agir na pretensão de se "questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos" (STJ REsp nº 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.2006) - Foi ajuizada a presente ação com o objetivo de obter o prontuário de internação, a ficha clínica, o dossiê de exames e os resultados de Zanete de Oliveria, filha da autora, para instruir eventual propositura de ação de indenização - Frisa-se que a ação cautelar de exibição de documentos não obriga a propositura da ação principal, justamente porque muitas vezes a parte autora verifica que não é detentora do direito que suspeitava possuir - A parte autora comprovou pelo documento de fl. 11 ter pleiteado, em vão, ao Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a apresentação dos respectivos documentos, os quais somente foram apresentados mediante a instrumentalização desta ação cautelar - Restou por caracterizada a resistência da ré em apresentar a documentação solicitada, devendo responder pelos honorários advocatícios em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos - Em razão do princípio da causalidade, é cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios, conforme se infere da pacífica jurisprudência - Remessa necessária não provida.(TRF-3 - ReeNec: 00051518120114036000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018)

Atento ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o Conselho Federal de Medicina editou a Recomendação nº 3/14, em 28.03.2014, com o seguinte teor:

RECOMENDA-SE:
Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

Ainda, na II Jornada de Direito da Saúde, um dos enunciados aprovados reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento:

“Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Portanto, o paciente, bem como seus familiares tem direito (quando autorizado pelo paciente, ou quando houver justo motivo) ao acesso ao prontuário médico.

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  • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil Pós Graduação em Proc do Trabalho e Previdenciário
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